Resolução de Conflitos de Consumos

Nos termos previstos na Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, informa-se que, em caso de litígio relativamente ao fornecimento de bens ou prestação de serviços, o consumidor (pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo.

As entidades competentes para o efeito, consoante o valor do conflito de consumo seja inferior ou superior a 5.000,00€, são as seguintes:

  • Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa - www.centroarbitragemlisboa.pt (inferior)
  • Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – www.arbitragemdeconsumo.org. (superior)

Mais informações em Portal do Consumidor (www.consumidor.pt)
Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para melhorar a sua experiência, alguns dos quais essenciais para que certas partes do site funcionem corretamente. Saiba mais na Política de Privacidade.